As tatuagens em concursos
públicos devem ser analisadas com razoabilidade, pois a exclusão do candidato
sem a devida proporcionalidade configura nulidade.
A jurisprudência dos Tribunais tem
se posicionado a favor dos candidatos, anulando decisões administrativas que
excluem os concurseiros.
Fique atento, pois se alguma decisão administrativa eliminá-lo do concurso, impetre um mandado de segurança.Entre em contato conosco que daremos todo o apoio jurídico, desde a propositura da ação até a sentença definitiva.Ao final desse artigo, estará nosso contato.
Abaixo seguem várias decisões que comprovam a discriminação, que muito acontece nos certames da Policia
Militar, vejamos:
ADMINISTRATIVO. CONCURSO.
MILITAR. TATUAGEM. NÃO VISÍVEL. UNIFORME 1. Seguindo entendimento desta Corte,
o candidato não poderá ser reprovado em concurso militar quando possuir
tatuagem de pequenas dimensões, não ofensiva as Forças Armadas e em local não visível
com o uso do uniforme militar da força. 2. Apelação e remessa necessária
desprovidas.
(TRF-2 - REEX:
201151030023812 , Relator: Desembargador
Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO, Data de Julgamento: 06/02/2013,
SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 22/02/2013)
MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO
PÚBLICO - POLICIAL MILITAR - TATUAGEM. O fato do candidato ao cargo de soldado
da polícia militar ser portador de uma "tatuagem" não justifica sua
exclusão do certame na fase de avaliação médica. O candidato já pertence aos
quadros da Polícia Militar, como soldado temporário, prestando concurso apenas
para sua efetivação, não havendo demonstração de conduta inadequada
socialmente.Recurso negado.
(TJ-SP - APL: 990103189396 SP ,
Relator: Danilo Panizza, Data de Julgamento: 19/10/2010, 1ª Câmara de Direito
Público, Data de Publicação: 28/10/2010)
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PRINCÍPIO DA ISONOMIA E DA RAZOABILIDADE. TATUAGEM.
PODER GERAL DE CAUTELA.
1. A partir do exame dos
documentos adunados às fls. 109/111, que as tatuagens não contêm desenhos ou
mensagens que possam afetar o pundonor militar. Ademais, a desclassificação
motivada pela visibilidade de uma delas, se a impetrante trajar camiseta,
constituiria medida excessivamente gravosa capaz de ferir o objetivo do
concurso público, consubstanciado na seleção dos indivíduos mais capazes para o
serviço militar. Ressalto que não se ignora que os militares não devem portar
sinais que os tornem mais facilmente reconhecidos em combate ou que denotem
filiação ideológica incompatível com a defesa da pátria, contudo, em sede de
cognição sumária, as tatuagens da autora não contêm representações que possam
suscitar tais riscos, especialmente por que é baixa a probabilidade de ela
participar de combate direto, pois está inscrita para provimento do posto de
médica na área de ginecologia e obstetrícia.
2. Nessa esteira, ao
estabelecer por critério eliminatório a existência de tatuagens, o objetivo do
concurso é extrapolado. A existência dessas de forma alguma influi no exercício
das atribuições militares. Trata-se, em que pese, de discriminação fortuita,
não coadunante com os princípios norteadores de toda a Administração Pública,
quais sejam, os da isonomia e razoabilidade.
3. Não obstante, cumpre
esclarecer que a igualdade entre os candidatos é atacada quando incide essa
discriminação, não pela sua não observância. Os postulantes devem concorrer
pelas exigências legais e razoáveis, em muito atribuídas às funções que irão
desempenhar. Afastar uma pessoa por um critério fora dessas exigências
constitui ofensa ao art. 5º, caput e inciso XIII, da Constituição Federal, e
não o contrário.
4. Por derradeiro, comungo do
entendimento, reiteradamente, adotado por esta Egrégia Corte, de que o
deferimento da medida pleiteada se insere no poder geral de cautela do juiz
que, à vista dos elementos constantes do processo, pode melhor avaliar a
presença dos requisitos necessários à concessão; e, conseqüentemente, que o
agravo de instrumento, em casos como o ora em exame, só é procedente quando o
juiz dá à lei uma interpretação teratológica, fora da razoabilidade jurídica,
ou quando o ato se apresenta manifestamente abusivo, o que não ocorreu in casu.
5. Recurso conhecido e
desprovido.
(TRF-2 - AG:
201102010155680 , Relator: Desembargador
Federal POUL ERIK DYRLUND, Data de Julgamento: 11/04/2012, OITAVA TURMA
ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 17/04/2012)
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO
PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. CANDIDATO PORTADOR DE TATUAGEM. INABILITAÇÃO. ATO
ILEGAL E IRRAZOÁVEL. ORDEM CONCEDIDA.
A inabilitação de candidato em concurso
público de ingresso na Polícia Militar, porque portador de tatuagem, desnuda-se
afrontosa ao princípio da legalidade, na medida em que não há critério,
entalhado em lei, chancelando tal proceder. Há de admitir-se, porém, à luz da
razoabilidade, na hipótese em que a increpada tatuagem mostre-se incompatível
com a atividade castrense, o alijamento do postulante, circunstância que,
entretanto, não se mostra presente in casu.
(TJ-SC - MS: 792705 SC
2011.079270-5, Relator: João Henrique Blasi, Data de Julgamento: 13/02/2012,
Grupo de Câmaras de Direito Público, Data de Publicação: Mandado de Segurança
n. , da Capital)
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NO CFSd PM/BM/2003. EXAMES
MÉDICOS. TATUAGEM.
1.Rejeitou-se a preliminar
argüida pelo agravado - de ausência de indicação do nome e endereço de todos os
seus advogados - posto que, na linha do parecer do Ministério Público, dita
omissão restou suprida pela procuração constante das fls. 43, carreada aos
autos pelo agravante, ressaltando-se a inexistência de prejuízo ao agravado,
tanto que compareceu aos presentes autos e ofertou suas contra-razões.
2.Assentou-se, na seqüência, a
possibilidade de antecipação da tutela em casos como o presente, eis que as
vedações constantes dos arts. 1º e 2º-B da Lei nº 9.494/97 e do art. 7º, §§ 2º
e 5º da Lei nº 12.016/09 não abrangem a hipótese sub examine, restauradora do
status quo ante, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça
(precedentes).
3.A circunstância de o
candidato possuir tatuagem não conduz necessariamente à sua inaptidão para o
ingresso na Polícia Militar.
4.Com efeito, por vezes, a
tatuagem pode representar fator de contra-indicação ao exercício da atividade
militar, mormente quando afete o decoro exigido aos integrantes da PM.
5.Entretanto, não assume essa
feição a tatuagem que, a par de não conter desenho que represente qualquer tipo
de preconceito, discriminação ou mesmo apologia à violência ou outro valor que
se apresente incompatível com o exercício da função pública em questão,
encontre-se localizada em parte do corpo que permaneça coberta pelo uniforme.
6.O agravado carreou aos autos os documentos
médicos de fls. 532 a 534, firmados por profissionais médicos diferentes,
noticiando possuir apenas uma tatuagem na região da superior da coxa direita.
7.Nesse contexto fático
probatório, concluiu-se por comprovada a verossimilhança das alegações do
agravado, ressaltando-se que o feito subjacente cuida-se de uma ação ordinária,
com possibilidade de instrução probatória, caso se apresente necessária.
8.Ressaltou-se, por fim, que na
presente sede não se faz necessária a abertura da discussão acerca da teoria do
fato consumado,de vez que o agravado retornou à ativa por ter preenchido os
requisitos necessários à antecipação da tutela pleiteada, conforme comprovado
pelos documentos acima transcritos, indicativos de que a tatuagem que possui
não se afigura incompatível com o exercício do cargo de soldado.
9.Agravo de instrumento
improvido.
(TJ-PE - AI: 454428920108170001
PE 0003052-73.2011.8.17.0000, Relator: Francisco José dos Anjos Bandeira de
Mello, Data de Julgamento: 15/12/2011, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03)
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO
PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. TATUAGEM. INTELIGÊNCIA DA LC N. 587, DE 14-1-2013.
INAPTIDÃO NO EXAME MÉDICO. DISCRIMINAÇÃO SEM JUSTIFICAÇÃO OBJETIVA E RAZOÁVEL.
ORDEM CONCEDIDA.
A liberdade de expressão, que
encontra diversas formas de manifestação, constitui um dos fundamentos
essenciais da sociedade democrática, uma das condições básicas para o seu
progresso e para o desenvolvimento do ser humano, enquanto indivíduo.
Traduz
uma exigência do pluralismo, da tolerância e da grandeza de espírito sem os
quais não há democracia. Evidente que, em matéria de liberdade de expressão, o
Estado dispõe de alguma margem de apreciação. Mas as ingerências nesta
liberdade exigem uma interpretação restritiva e devem corresponder a uma
necessidade social imperiosa, devendo ser proporcionais ao fim a que se
destinam.
Tanto isso é verdadeiro que a Presidenta Dilma vetou disposição correlata
da Lei n. 12.705, de 8 de agosto de 2012, a qual dispõe sobre os requisitos
para ingresso nos cursos de formação de militares de carreira do Exército, que
dispunha ser vedado o ingresso de candidato portador de tatuagem que,
"pelas suas dimensões ou natureza, prejudiquem a camuflagem e comprometam
as operações militares", aduzindo que "o discrímen só se explica se
acompanhado de parâmetros razoáveis ou de critérios consistentes para sua
aplicação" (Mensagem n. 357, de 8 de agosto de 2012, DOU - Seção 1 de
9-8-12).
(TJ-SC - MS: 20130456829 SC
2013.045682-9 (Acórdão), Relator: Cesar Abreu, Data de Julgamento: 10/09/2013,
Grupo de Câmaras de Direito Público Julgado)
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME
NECESSÁRIO.MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO.SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR.
ELIMINAÇÃO.TATUAGEM NO PUNHO ESQUERDO. PROIBIÇÃO QUE ADVÉM APENAS DO EDITAL
REGENTE DO CERTAME, SEM RESPALDO NA LEI. ABUSIVIDADE DO EDITAL NO PONTO.
ADEMAIS, DESENHO DA TATUAGEM QUE NÃO SE MOSTRA DEGRADANTE OU OFENSIVO, NEM
TAMPOUCO COMPROMETEDOR À FUNÇÃO POLICIAL.SENTENÇA ESCORREITA AO CONCEDER A
SEGURANÇA.
1 - APELAÇÃO DO ESTADO NÃO
PROVIDA.
2 - SENTENÇA MANTIDA EM GRAU DE
REEXAME NECESSÁRIO.
(TJ-PR - CJ: 9761902 PR
976190-2 (Acórdão), Relator: Rogério Ribas, Data de Julgamento: 19/03/2013, 5ª
Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1088 28/04/2013)
ADMINISTRATIVO. CONCURSO
PÚBLICO. ÁREA DE SAÚDE (ENFERMAGEM). LEGITIMIDADE DA AUTORIDADE COATORA.
TATUAGEM E SOBREPESO. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Afastada a preliminar de
ilegitimidade passiva ad causam, pelo fato de que o ato que impediu a
participação da apelada em processo seletivo surgiu no âmbito do II Comando
Aéreo Regional.
2. Através de Mandado de
Segurança pretende a impetrante ver assegurado o seu direito a continuar participando
de processo seletivo destinado ao preenchimento de vagas profissionais de nível
superior na área de saúde (enfermagem), a despeito de tatuagem no ombro direito
(beija-flor) e sobrepeso, obtendo provimento judicial em primeiro grau.
3. A tatuagem no ombro direito
da candidata, (beija-flor), não atenta contra a honra pessoal, o decoro exigido
e o pudor militar, mormente quando a sua exposição somente ocorre nos uniformes
destinados a militares do sexo masculino, afigurando-se desarrazoado o ato que considerou
inapta a candidata.
4. De outra banda, em que pese
às atribuições do cargo de militar requererem aptidão e vigor físicos, a mera
ocorrência de sobrepeso não obsta o exercício das atividades de enfermagem, que
não reclamam condicionamento físico excepcional, mormente não sendo o candidato
reprovado em Teste de Avaliação de Condicionamento Físico - TACF. Precedentes
das 2ª e 3ª Turmas desta Corte.
5. Apelação e remessa oficial
improvidas.
(TRF-5 - REEX:
184851820114058300 , Relator:
Desembargador Federal Marcelo Navarro, Data de Julgamento: 23/05/2013, Terceira
Turma)
ADMINISTRATIVO. CONCURSO
PÚBLICO. PMMG. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO-CONHECIMENTO. REPROVAÇÃO NO EXAME
MÉDICO. TATUAGEM. DISCRIMINAÇÃO.
I - A sentença proferida contra a Fazenda
Pública não se sujeita à remessa obrigatória, se o valor do direito
controvertido não ultrapassar 60 salários mínimos. Precedentes do STJ. - Não
conhecer do recurso oficial.
II - Eliminação de candidato em
virtude da presença de tatuagem, sob o argumento de doença incapacitante, sem a
demonstração de qualquer deficiência física ou motora que obste o regular
exercício das funções ínsitas ao cargo pretendido, revela o caráter
desproporcional e discriminatório da exigência.
(TJ-MG 100240699473070011 MG
1.0024.06.994730-7/001(1), Relator: FERNANDO BOTELHO, Data de Julgamento:
24/09/2009, Data de Publicação: 12/11/2009)
ADMINISTRATIVO. MILITAR.
CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO COM TATUAGEM. ELIMINAÇÃO. ILEGITIMIDADE.
1. As
disposições inscritas no edital do Exame de Admissão ao Curso de Formação de
Sargentos da Aeronáutica, que estipulam a eliminação de candidato que possua
tatuagem, destoam dos princípios da legalidade e da isonomia, que devem nortear
todo agir da Administração Pública. É importante destacar, no contexto da matéria,
a impossibilidade jurídica de se estabelecer condições ou exigências, sem
prévia lei formal, para o acesso aos cargos e empregos públicos. Assim,
encontra-se, no particular, vulnerado o princípio da ampla acessibilidade aos
cargos públicos, derivado do regime democrático republicano, mormente pela
circunstância de que, por atos administrativos, veicularam-se normas
específicas, erigindo critérios para o ingresso no serviço público. Ora, esse
vício de juridicidade é constatado, de forma inconteste, nas ditas normas
estabelecidas no edital do Exame de Admissão ora combatido. A aludida restrição
encontra óbice no artigo 5º da Lex Magna, na dicção de que "todos são
iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza".
2. Sob outra
perspectiva, tem-se que os questionados requisitos, instituídos no ato
convocatório do certame, não encerram razoabilidade, tendo presente que o
escopo essencial do concurso é a seleção de candidatos mais bem qualificados
para o ingresso na carreira militar. De efeito, o fato de o candidato possuir
tatuagem não o inabilita para o exercício das atribuições militares.
3.
Apelação da União e remessa oficial desprovidas. ADMINISTRATIVO. MILITAR.
CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO COM TATUAGEM. ELIMINAÇÃO. ILEGITIMIDADE.
1. As
disposições inscritas no edital do Exame de Admissão ao Curso de Formação de
Sargentos da Aeronáutica, que estipulam a eliminação de candidato que possua
tatuagem, destoam dos princípios da legalidade e da isonomia, que devem nortear
todo agir da Administração Pública. É importante destacar, no contexto da
matéria, a impossibilidade jurídica de se estabelecer condições ou exigências,
sem prévia lei formal, para o acesso aos cargos e empregos públicos. Assim,
encontra-se, no particular, vulnerado o princípio da ampla acessibilidade aos
cargos públicos, derivado do regime democrático republicano, mormente pela
circunstância de que, por atos administrativos, veicularam-se normas
específicas, erigindo critérios para o ingresso no serviço público. Ora, esse
vício de juridicidade é constatado, de forma inconteste, nas ditas normas
estabelecidas no edital do Exame de Admissão ora combatido. A aludida restrição
encontra óbice no artigo 5º da Lex Magna, na dicção de que "todos são
iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza".
2. Sob outra
perspectiva, tem-se que os questionados requisitos, instituídos no ato
convocatório do certame, não encerram razoabilidade, tendo presente que o
escopo essencial do concurso é a seleção de candidatos mais bem qualificados
para o ingresso na carreira militar. De efeito, o fato de o candidato possuir
tatuagem não o inabilita para o exercício das atribuições militares.
3.
Apelação da União e remessa oficial desprovidas. (AC 2007.35.00.003604-7/GO,
Rel. Desembargador Federal Fagundes De Deus, Quinta Turma,e-DJF1 p.118 de
13/03/2009)
(TRF-1 - AC: 3604 GO
2007.35.00.003604-7, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FAGUNDES DE DEUS, Data de
Julgamento: 03/12/2008, QUINTA TURMA, Data de Publicação: 13/03/2009 e-DJF1
p.118)
ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO
DE ADMISSÃO AO ESTÁGIO DE ADAPTAÇÃO DE OFICIAIS TEMPORÁRIOS DA AERONÁUTICA -
CANDIDATA PORTADORA DE TATUAGEM - VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA
PROPORCIONALIDADE - COMPROMETIMENTO À ESTÉTICA OU À MORAL NÃO VERIFICADO -
APELAÇÃO E REMESSA DESPROVIDAS.
1. A adoção de critérios para
seleção de candidatos, não obstante se encontre dentro do poder discricionário
da Administração, deve observância aos princípios da legalidade e da
razoabilidade, afigurando-se o critério adotado, no caso, preconceituoso,
discriminatório e desprovido de razoabilidade, afrontando, inclusive, um dos
objetivos fundamentais do País, consagrado na Constituição Federal, no sentido
de promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras
formas de discriminação (art. 3º, IV).
2. Ademais, não estará o
Judiciário intervindo no mérito administrativo, mas sim apreciando se,
no mérito, a administração respeitou princípios a ela impostos, como o da legalidade e
da razoabilidade, ou seja, apreciando se o direito do candidato de ser
selecionado por critérios objetivos e pautado nos princípios acima mencionados
foi respeitado.
3. A tatuagem, analisada sob o
prisma estético, não pode ser inserida no rol de critérios de inaptidão, pois o
simples fato de possuir uma tatuagem não tem nenhuma correlação com a
capacidade de uma pessoa ocupar um cargo, uma vez que o concurso público deve
objetivar selecionar os candidatos mais bem preparados para o provimento das
vagas disponíveis.
4. Se a candidata está
removendo as tatuagens, através de laser, conforme fotos e atestado médico
acostados aos autos, não há razão para que seja impedida de prosseguir no
referido concurso.
5. Recurso de apelação e
remessa desprovidos. Sentença mantida.
(TRF-2 - AC: 200951010061163 , Relator: Desembargador Federal FREDERICO
GUEIROS, Data de Julgamento: 26/09/2011, SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, Data de
Publicação: 03/10/2011)
MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR.
PROCESSO SELETIVO DE ADMISSÃO ÀS ESCOLAS DE APRENDIZES DE MARINHEIROS. CANDIDATO
PORTANDO TATUAGEM EM FACE LATERAL DO ANTEBRAÇO DIREITO. INAPTIDÃO. ATO
ADMINISTRATIVO DISCRIMINATÓRIO PRATICADO PELA ADMINISTRAÇÃO MILITAR.
As Forças
Armadas têm como pilar de sua estrutura a hierarquia e a disciplina, por
exigência constitucional e legal; no entanto, tais princípios não podem se
sobrepor a outros igualmente garantidos pela Constituição Federal. - O critério
adotado pela Administração Militar para o fim de eliminar do concurso candidato
que possui tatuagem em seu corpo mostra-se discriminatório e carente de
razoabilidade, violando o disposto no art. 5º, caput e inciso XIII, da
Constituição Federal.
O edital é a lei do concurso, vinculando as partes; no
entanto, não podem suas regras violar princípios constitucionais, mostrando-se
preconceituoso, a violar também o art. 3º, IV, da Carta Magna. A exigência de critérios discriminatórios em
edital de concurso deve ser feita precipuamente sob o prisma da lógica, bastando verificar se a diferenciação possui uma justificativa
racional e necessária ou se resulta de mera discriminação fortuita . (STJ- Resp
214456/CE, Rel. Min. Edson Vidigal, 5ª Turma,
DJ de 20/09/1999, pg. 82).
O candidato possui em seu corpo, mais precisamente
em face lateral do antebraço
direito, tatuagem com o vocábulo NAÏF, com 10 cm de comprimento. A referida
tatuagem não afeta o decorro
militar, não apresenta ideologia
extremista, não prega a violência, nem está vinculada a atos libidinosos ou pornográficos, mas refere-se apenas à arte naïf, não havendo como considerá-la ofensiva à
Força Naval.
Tem-se notícia de que, após tomar conhecimento de sua aprovação
nas provas escritas, o candidato vem se submetendo a tratamento com laser para
remover a tatuagem, vindo a obter sucesso com tal prática, conforme se constata
por atestados médicos e foto. - Patente a ilegalidade e inconstitucionalidade
da Administração Naval ao pretender, de forma discriminatória, a exclusão do
impetrante do processo seletivo, prática que, incontestavelmente, cabe ao Poder
Judiciário reprimir. - Garante-se ao impetrante o prosseguimento no concurso em
igualdade de condições com os demais candidatos, fazendo jus a todas as
promoções inerentes à carreira. - Recurso e remessa improvidos.
(TRF-2 - APELREEX:
200851010165857 RJ 2008.51.01.016585-7, Relator: Desembargador Federal FERNANDO
MARQUES, Data de Julgamento: 10/03/2010, QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, Data de
Publicação: E-DJF2R - Data::23/03/2010 - Página::249)
Fonte: JUS BRASIL
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